Consumidor que identificar defeito no aparelho poderá exigir a substituição do produto

Conheça a jurisprudência gaúcha que embasou entendimento de que lojistas devem trocar celulares defeituosos

(30.06.10)

 

Ontem (29), o Espaço Vital noticiou o entendimento do Ministério da Justiça de que é direito do consumidor, em caso de vício em aparelho celular, exigir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.078/90, perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas, importadores e fabricantes. Na prática, para o MJ, o consumidor que identificar defeito no aparelho poderá exigir da própria loja onde foi feita a compra a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho.

A interpretação do CDC dada pelo Ministério faz parte da Nota Técnica nº 62, elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que se embasa, entre outros precedentes, em três julgados oriundos do Poder Judiciário gaúcho: processos nºs 70030724124, 70025048943 e 71000625418, relatados pelos desembargadores gaúchos Paulo Antonio Kretzmann (da 10ª Câmara Cível do TJRS - duas vezes) e Maria José Schmitt Sant´Anna (ao tempo em que integrava as Câmaras Recursais dos JECS).

O primeiro dos precedentes (nº 70030724124), extraído de processo em que a operadora Vivo figurou como ré e a autora recebeu um aparelho celular estragado desde o momento da retirada na loja da companhia telefônica. Apesar de a consumidora ter requerido a imediata substituição do aparelho - essencial à sua atividade profissional -, o pleito foi negado pela Vivo, que encaminhou o telefone à assistência técnica.

Pela demora na solução e não podendo aguardar, a consumidora teve que adquirir um novo celular. O deslinde proposto pelo TJRS se amoldou ao agora defendido pelo MJ, segundo as palavras do relator: "Não me assaltam dúvidas quanto à essencialidade do aparelho telefônico à atividade da autora, conforme restou demonstrado nestes autos. Desta forma, deveria a loja ré ter providenciado a substituição do bem [...]."

No segundo julgado (nº 70025048943), o consumidor viu ser defeituoso um aparelho recém comprado em uma das lojas do Carrefour e pediu a este a substituição do equipamento, ouvindo a excusa de que somente o conserto poderia ser providenciado. Detalhe: o telefone foi encaminhado a conserto quatro vezes!

O relator Kretzmann lembrou lição de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 340):

“(...) O CDC não define o que é um produto essencial; em princípio, todos os produtos comestíveis e de uso pessoal básico já podem ser aí incluídos. O critério deve ser lido sob o impacto do princípio da proteção da confiança; assim, se o consumidor compra um sapato, mesmo que para utilizar em festas, e o sapato apresenta um vício de inadequação, a loja não pode exigir, como ocorreu em Porto Alegre, ‘o prazo de legal de 30 dias’ para consertar o sapato ou ‘talvez depois substituí-lo por outro semelhante’. O produto é essencial, quanto à expectativa do consumidor em usá-lo de pronto; logo, tem o consumidor o poder de exigir, de pronto, a substituição do produto (...).”

O outro acórdão em comento (nº 71000625418) revela uma disputa entre um consumidor, de um lado, e as empresas Nokia e Globex Utilidades (Ponto Frio), de outro. O produto adquirido pelo consumidor revelou-se defeituoso desde o início e dentro do prazo de garantia, sendo enviado à assistência técnica para conserto.

O vício constatado se localizava em uma placa parte essencial ao aparelho, comprometendo as qualidades essenciais do produto, fazendo incidir "a hipótese do parágrafo terceiro do art. 18 do CDC que permite ao consumidor acionar os mecanismos do parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, sem que tenha que aguardo o decurso do prazo de trinta dias", como concluiu a relatora Maria José Schmitt Sant´Anna.

Segundo o acórdão, o consumidor não pode ser submetido a constantes procedimentos de conserto do aparelho celular. Dele se extrai escólio de Zelmo Denari, que merece ser citado (in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover... (et al).-Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 171):

“A previsão de prazo legal de garantia não inibe que, por iniciativa do consumidor, sejam acionados os mecanismos disjuntivos de reparação previstos no par. 1º do art. 18. Isto ocorrerá, nos termo do par. 3º, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as qualidades essenciais do produto, bem como diminuir-lhe o valor. A título de ilustração, a substituição do motor de um veículo novo, no prazo de garantia, por vício de qualidade, não será tolerada pelo consumidor que poderá declinar da garantia e exigir, à sua escolhe , a substituição integral do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço”.

Nessas três ações, defendendo os consumidores, atuaram os advogados Rejane Santos Paz, Almerindo Borges Hainzenreder, Gilberto da Silva Silveira e Thiago Prates Madruga. O Espaço Vital dá o merecido destaque a esses profissionais, cujas teses reconhecidas pelo TJRS servem, agora, para sedimentar uma determinação do Ministério da Justiça.


Fonte: www.espacovital.com.br

 

 

 

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